Resposta do ministério da saúde, o que nós doentes neurológicos temos direito perante o SUS. Leiam
Prezados, boa tarde!
Entraram em contato com a área responsável por avaliar tecnologias visando à incorporação no Sistema único de Saúde a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, regulamentada por Lei 12401/ 28 de abril 2011 e Decreto 7646/ 21 dezembro de 2011, que tem por finalidade assessorar o Ministério da Saúde na incorporação, alteração ou exclusão pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de novas tecnologias em saúde.
Em resposta as mensagens sobre o questionamento da Síndrome de Arnold-Chiari, algumas com maiores detalhes sobre a doença e outras somente com depoimentos, cuidamos de realizar a leitura de todo o material e por conseguinte, elaboramos uma única resposta a todos com uniformidade e amplitude de esclarecimentos.
Segue a resposta:
Segundo o Online Mendelian Inheritance in Man (OMIM - %118420, acesso em 26 de fevereiro de 2016) a Malformação de Chiari tipo I (CM1) é a protrusão das tonsilas cerebelares através do forame magno, definidos radiologicamente como inclinação tonsilar de 5 mm ou mais. CM1 está associada com Siringomielia em até 80% dos casos. Embora muitos indivíduos com CM1 sejam assintomáticos, a malformação pode causar dores de cabeça, distúrbios oculares, distúrbios otoneurológicos, sinais de nervos cranianos inferiores, ataxia cerebelar, ou espasticidade. O início dos sintomas ocorre geralmente na terceira década de vida. Uma vez que muitos casos de CM1 são assintomáticos, as estimativas de prevalência podem não ser precisas.
No Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência ao paciente com doença neurológica está prevista na Portaria GM/MS nº. 1.161/2005, que instituiu a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica. Esta Política permite aos Estados e Municípios organizar e desenvolver estratégias de promoção de qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde, dentre outros fatores, que perpassam pelos níveis de atenção (atenção básica e especializada). Juntamente com este normativo, foi publicada a Portaria SAS/MS nº. 756/2005, que estabelece as normas de habilitação das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e dos Centros de Referência em Neurologia.
O SUS realiza procedimentos para pacientes acometidos por esta doença. Em consulta ao SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais, o SUS oferece os seguintes procedimentos para o tratamento das pessoas com a Síndrome de Arnold-Chiari (CID Q07.0), conforme descritos na tabela abaixo.
Código
Procedimento
03.02.06.001-4
Atendimento Fisioterapêutico em Paciente com Distúrbios Neurocinéticos
03.02.06.005-7
Atendimento Fisioterapêutico em Paciente no Pré/Pós-Operatório de Neurocirurgia
03.03.11.001-5
Tratamento das Malformações e Deformidades Congênitas do Sistema Osteomuscular
03.03.11.009-0
Tratamento de Outras Anomalias Congênitas do Sistema Nervoso
04.03.01.003-9
Craniotomia Descompressiva da Fossa Posterior
04.03.01.013-6
Microcirurgia da Siringomielia
04.03.01.022-5
Tratamento Cirúrgico de Disrafismo Aberto
04.03.01.023-3
Tratamento Cirúrgico de Disrafismo Oculto
04.03.01.033-0
Tratamento Cirúrgico de Platibasia E Malformação de Arnold Chiari
07.01.02.060-1
Tábua (Prancha) Para Transferência
07.01.02.061-0
Cinta Para Transferências
Os procedimentos neurocirúrgicos acima referidos são classificados como de Alta Complexidade devem ser realizados pelos estabelecimentos habilitados na Alta Complexidade em Neurologia/Neurocirurgia pela Portaria SAS nº. 756/2005. Constam na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais, com as respectivas compatibilidades necessárias de OPM’s e podem ser consultados no site: http://sigtap.datasus.gov.br.
Informa-se que a indicação para uso do recurso diagnóstico e tratamento é sempre de competência do médico assistente do paciente, conforme protocolos de tratamento fundamentados.
Até a presente data, a cirurgia menos invasiva, à qual referem-se alguns dos e-mails recebidos, não foi avaliada pela CONITEC para tratamento da doença em questão, pois não houve demanda pela sua incorporação ao SUS. Essa solicitação de avaliação de tecnologias pode ser feita por qualquer instituição ou pessoa física, como por exemplo, por uma empresa fabricante da tecnologia, uma sociedade médica ou de pacientes, áreas técnicas do Ministério da Saúde, de Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. No entanto, segundo a legislação, o demandante deve apresentar à CONITEC os estudos de eficácia, segurança, avaliação econômica e de impacto orçamentário para que seja possível avaliar a incorporação de uma nova tecnologia no SUS. Para mais informações, acesse: http://conitec.gov.br/faca-sua-proposta-de-incorporacao.
E para conhecer mais sobre a CONITEC acesse: http://conitec.gov.br/
Sem mais, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente,
DGITS - Secretaria -Executiva da CONITEC
Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde - DGITS/SCTIE/MS
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC
Esplanada dos Ministérios, Bl. G, Ed. Sede, 8º andar, Sala 853. CEP: 70058-900 - Brasília-DF
( +55 61 3315-3350 / 3359
* conitec@saude.gov.br
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